O advogado da coligação “Por Amor a Água Doce do Norte”, Denilson Louback, disse ontem, 14, que entrará com recurso hoje, 15, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/ES) contra a decisão do juiz Thiago Balbi, da 23ª Zona Eleitoral de Barra de São Francisco, que impugnou a candidatura do atual prefeito de Água Doce do Norte, Jacy Rodrigues da Costa, o Jacy Donato, por entender que ele não tinha domicílio eleitoral no município antes de 4 de abril deste ano, ou seja, 6 meses antes do pleito.
A situação de Jacy Donato foi denunciada pelos sites ocontestado.com e vozdabarra.com.br em dezembro do ano passado.
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Segundo o advogado da coligação, em entrevista ao site Portal ADN, um recurso já está sendo preparado, baseado no fato de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que uma pessoa que já tinha domicílio eleitoral anteriormente, e por algum motivo precisou morar em outra cidade, não perde o domicílio pelo simples fato de não estar residindo na cidade, pois o título eleitoral ainda pertence a este município.
No caso específico de Jacy Donato, segundo o advogado, ele é eleitor aguadocense desde 1981, e está devidamente quite com seus compromissos exigidos no Cartório Eleitoral, e por isso acredita que tal sentença poderá ser revertida em questão de dias.
A coligação “Por Amor a Água Doce do Norte” também já se prepara para uma possível negativa ao recurso e poderá, inclusive, mudar o candidato, buscando outro nome entre os filiados nos respectivos partidos coligados, ou mesmo abandonar a disputa e declarar apoio a outro candidato.
Em entrevista ao Portal ADN, Jacy Donato, disse que está tranquilo quanto a qualquer decisão que seja tomada pela justiça.
“Olha, quando me tornei vice prefeito de Água Doce do Norte, me coloquei a disposição da população para atender nossa cidade sempre que nosso eterno Paulo Márcio não pudesse estar presente, e quando o município precisou de mim, não pensei duas vezes e retornei para o lugar onde amo, mas infelizmente em nossa cidade, existe um grupo de pessoas que estão sedentas para retornar ao poder, e para conseguirem isso, estão dispostas a qualquer coisa, por isso tentam denegrir nossa imagem o tempo inteiro, levam as decisões para o “tapetão” e fazem de tudo para tumultuar o processo eleitoral de Água Doce. O motivo de tanta ambição pelo poder eu sinceramente não sei explicar. Se acham, que o fato de eu ter morado nos Estados Unidos me torna uma pessoa tão ruim quanto eles pregam, então que vençam nas urnas, porque infelizmente parece que não estão preparados para essa disputa em situação de igualdade. Quanto à decisão da justiça, vamos aguardar o recurso que será encaminhado pelo nosso advogado nesta quinta-feira, 15, e depois certamente vamos nos pronunciar sobre o fato ocorrido.” finalizou.
SENTENÇA
Tratam os autos de impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura oposta pelo Partido Social Democrático em face de Jacy Rodrigues da Costa, objetivando o afastamento do registro da candidatura deste ao cargo de prefeito do município de Água Doce do Norte/ES.
Sustenta o impugnante que o pretenso candidato não teria preenchido o requisito legal atinente ao prazo de domicílio eleitoral necessário para o acolhimento de seu registro de candidatura, eis que inclusive teria residido no exterior por significativo período.
Aduz, ainda, que o pretenso candidato não teria apresentado ao seu requerimento de registro de candidatura certidão de foro privilegiado.
Sob tais fundamentos, pugnara pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura em liça.
Citado, o impugnado apresentou contestação nos autos, no bojo da qual fora suscitada preliminar de ilegitimidade do impugnante.
Eis o breve relatório. Decido.
Quanto à preliminar suscitada pelo impugnado, tenho que não merece acolhida, haja vista que o art. 34, 1º, II, Resolução nº 23.609/2019 do TSE dispõe nos seguintes termos:
Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
- 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
II – o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49);
Por sua vez, o art. 3º, da Lei Complementar nº 64/1990, preceitua que “Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”
Neste contexto, compreendo que a legitimidade ativa do impugnante decorre de expressa disposição legal, sendo certo, neste sentido, que, não obstante a formação de coligação para participação do pleito eleitoral que se aproxima, tal circunstância não infirma, na exata medida em que há disposição legal explícita quanto ao ponto, a legitimidade ativa do impugnante, razão pela qual rechaço a preliminar empunhada.
Não subsistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, tenho que o feito se encontra pronto para julgamento, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito.
Quanto à matéria trazida à apreciação desta Justiça Especializada, o art. 14, §3º, IV, CRFB/88, dispõe que o domicílio eleitoral na circunscrição é condição de elegibilidade.
Densificando tal disposição constitucional, o art. 9º, caput, da Lei 9.504/1997, preceitua que “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).”
Dispondo sobre o conceito legal de domicílio eleitoral, o parágrafo único, do art. 42, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) dispõe que “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”
Em igual sentido, o parágrafo único do art. 4º, Lei 6.996/1982, prevê que “Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”
Pois bem. Feitos os registros normativos acima, certo é que a jurisprudência firmada no âmbito da Justiça Eleitoral conferiu interpretação bem flexível ao conceito de domicílio eleitoral, tomando em consideração os vínculos/elos familiares, sociais, afetivos, comunitários, patrimonial, negocial, econômico, profissional ou político com o lugar.
Neste sentido, já se posicionara o C. TSE no sentido de que “A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas)” (AgRg em Respe nº 18.124, Acórdão nº 18.124 de 16.11.2000, Relatora Min. Jacy Garcia Vieira).
Assim, percebe-se que “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais” (Respe nº 16.397, Acórdão nº 16.397 de 29.8.2000, Relatora Min. Jacy Garcia Vieira).
Quanto ao presente caso, tem-se que o art. 9º, V, da Resolução nº 23.624/2020, do TSE, dispõe que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição até 4 de abril de 2020 e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (ajuste referente ao caput do art. 10 da Res.-TSE nº 23.609/2019,em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º);”
Diante desse contexto, não obstante a interpretação flexível do conceito de domicílio eleitoral acima explitada, tenho que o impugnado não preenche qualquer dos vínculos necessários à formação do domicílio no município de Água Doce do Norte no período estabelecido na resolução acima invocada.
A documentação constante dos Ids números 11685613 a 11686633 revelam ter o impugnado de fato firmado residência no exterior, não havendo outra conclusão possível de se alcançar diante do significativo lapo em que permanecera nos EUA (ID nº 11685637). Assim, compreeendo ter havido evidente ruptura/enfraquecimento de laços comunitários, sociais com o pretenso domicílio eleitoral do candidato (Município de Água Doce de Norte).
Por outro lado, a documentação acostada nos IDs 11685646 e 11688609 denota ter o impugnado se desfeito do patrimônio do qual era titular, infirmando qualquer alegação de que mantivesse/cultivasse vínculos patrimoniais, negociais, econômicos, profissionais ou político com o indigitado município.
Destaco que a própria documentação inicialmente apresentada pelo pretenso candidato se apresenta contraditória (cotejo do ID nº 6401823 e ID nº 8107512), restando claro que, mesmo após apresentada a impugnação em apreço, o impugnado não carreou aos autos documentação consistente que demonstre a manutenção de eventual vínculo patrimonial, ainda que em padrão inferior àquele revelado no ID nº 11685646.
É oportuno registrar, ainda, que o impugnado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que leve à conclusão de que manteve quaisquer dos vínculos acima mencionados com o município em questão, afigurando-se claro, diante de todas as particularidades acima destacadas, sua intenção de firmar domicílio no exterior, muito embora mantivesse, de modo evidentemente questionável, o recebimento de remuneração junto ao município em citado.
Diante desse cenário, em que pese o conceito elástico de domicílio adotado junto a esta Justiça Especializada, entendo que não se apresenta como suficiente para sua configuração o mero fato de ter o pretenso candidato residido anteriormente no município e permanecido percebendo remuneração junto a este, especialmente diante de todas as demais pecualiaridades que se apresentam, notadamente quanto ao estabelecimento de consistente vínculo exterior do candidato.
Tenho que interpretação em sentido diverso se afastaria explicitamente da teleologia das normas de regência, alcaçando-se entendimento apto a permitir que pretenso candidato que tenha se afastado de modo duradouro e consistente de seu alegado domicílio, mantendo-se em postura indicariamente irregular quanto à percepção de remuneração mesmo em estando faticamente afastado do exercício de seu cargo, leve adiante pretensão de registro de candidatura, sustentando domicílio eleitoral em local com o qual, com arrimo na fundamentação acima, já não mantinha vínculos hígidos.
Neste sentido, restando infirmado o domicílio eleitoral do pretenso candidato em relação ao prazo estabelecido no art. 9º, V, da Resolução nº 23.624/2020 do TSE, tenho que a impugnação em questão merece acolhida.
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação em tela e INDEFIRO o registro de candidatura de JACY RODRIGUES DA COSTA, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Água Doce do Norte/ES.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barra de São Francisco/ES, 14 de outubro de 2020.
Thiago Balbi da Costa
Juiz Eleitoral